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STJ decide que planos de saúde podem negar cobertura de canabidiol para uso domiciliar

Brasil, Saúde

22 de outubro de 2026

STJ decide que planos de saúde podem negar cobertura de canabidiol para uso domiciliar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde não têm obrigação de custear medicamentos à base de canabidiol destinados ao uso domiciliar quando não houver previsão legal, contratual ou regulatória que determine a cobertura. O entendimento deverá servir de referência para julgamentos semelhantes em todo o país, inclusive em processos que ainda estão em andamento.

Com a definição, pacientes que recorrem à Justiça para obter o fornecimento de medicamentos derivados da cannabis medicinal poderão ter seus pedidos rejeitados quando o tratamento não estiver incluído nas situações excepcionais previstas pela legislação ou pelas regras aplicáveis à saúde suplementar.

A decisão não implica, automaticamente, a suspensão de tratamentos que já são custeados pelos planos nem invalida, por si só, decisões judiciais definitivas que tenham garantido o acesso aos medicamentos. A continuidade da cobertura deverá ser avaliada individualmente, conforme as condições contratuais e os fundamentos jurídicos de cada caso.

O entendimento foi estabelecido pela Segunda Seção do STJ por meio da reafirmação de jurisprudência, mecanismo utilizado para consolidar uma interpretação jurídica e orientar decisões de outras instâncias. A medida busca uniformizar a aplicação das regras que determinam quais medicamentos devem ser cobertos pelas operadoras de planos de saúde.

O processo analisado teve origem em um recurso apresentado por um grupo hospitalar contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A ação envolvia uma paciente diagnosticada com síndrome de Tourette, transtorno de ansiedade generalizada e depressão profunda, para quem havia sido prescrito um medicamento à base de canabidiol.

A operadora recusou o fornecimento alegando que o produto era destinado ao uso domiciliar e não constava no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Inicialmente, a Justiça determinou que o medicamento fosse disponibilizado e estabeleceu o pagamento de R$ 8 mil por danos morais. O tribunal estadual manteve a decisão, considerando a prescrição médica e a autorização excepcional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação do produto.

Ao julgar o recurso, porém, o STJ modificou o resultado do processo. Os pedidos da paciente foram rejeitados, e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais foi afastada.

A fundamentação da decisão considera o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que permite excluir da cobertura obrigatória medicamentos destinados ao tratamento domiciliar, com exceção das hipóteses previstas na própria legislação e nas normas regulatórias.

Entre as situações que podem garantir a cobertura estão determinados medicamentos antineoplásicos de uso oral e produtos associados ao tratamento, medicamentos utilizados em regime de internação domiciliar, como o home care, e aqueles contemplados pelas regras específicas da ANS, além de outras exceções legalmente estabelecidas.

Os ministros também esclareceram que as regras sobre cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS não anulam as exclusões expressamente previstas na legislação. Dessa forma, o cumprimento dos requisitos para a cobertura excepcional de um tratamento fora da lista da agência não significa, necessariamente, que um medicamento para uso domiciliar deva ser custeado pelo plano.

Outro aspecto importante da decisão é a distinção entre a autorização sanitária para importar um produto e a obrigação de uma operadora de saúde de pagar por ele. A permissão excepcional concedida pela Anvisa não torna o medicamento automaticamente elegível para cobertura pelo plano.

O entendimento não impede o uso de medicamentos à base de canabidiol nem proíbe sua importação quando devidamente autorizada. A decisão trata especificamente da responsabilidade financeira dos planos de saúde pelo fornecimento desses produtos para utilização em casa.

A consolidação desse posicionamento busca ampliar a segurança jurídica e estabelecer critérios mais uniformes para a análise de disputas entre beneficiários e operadoras. Durante a discussão, foi mencionado um levantamento que identificou pelo menos 722 julgamentos relacionados ao tema no âmbito do STJ, demonstrando a relevância da questão no Judiciário brasileiro.

Foto: Divulgação