União pagará R$ 100 mil por demora em demarcação indígena
27 de outubro de 2026
A União foi condenada pela Justiça Federal ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos à comunidade indígena Kaingang Pánonh Mág, localizada na zona rural de Farroupilha, na Serra Gaúcha. A decisão foi proferida pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre e reconheceu que a demora excessiva no andamento do processo de demarcação territorial representa uma omissão indevida do Poder Público.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). Segundo os elementos apresentados no processo, a fundação informou, em novembro de 2023, que não conseguia estabelecer uma previsão para o início dos estudos técnicos na área reivindicada. O MPF apontou que a demanda era conhecida desde pelo menos 2009 e que não houve avanços no procedimento entre 2018 e 2023, apesar da presença histórica dos Kaingang no território há mais de seis décadas.
Diante da falta de progresso, o Ministério Público solicitou a formação de um grupo de trabalho, a conclusão da demarcação em até 24 meses e a garantia de recursos financeiros pela União. Também pediu que fosse disponibilizado outro imóvel à comunidade caso a ocupação tradicional não fosse comprovada, além de uma indenização por danos morais coletivos de, no mínimo, R$ 1 milhão.
Durante o processo, a Funai contestou a acusação de omissão e ilegalidade. A instituição afirmou que os indígenas demonstraram interesse em continuar no local, desde que fossem asseguradas condições de segurança. Também mencionou restrições orçamentárias e dificuldades nas tentativas de transferência para áreas indicadas pela prefeitura de Farroupilha, em razão de impedimentos ambientais.
A União, por sua vez, argumentou que a responsabilidade direta pela condução dos procedimentos de demarcação pertence à Funai. O governo federal também alegou que esse tipo de processo envolve análises técnicas complexas, demanda tempo e depende de recursos humanos e financeiros para ser executado.
Ao analisar o caso, o juiz Bruno Brum Ribas rejeitou o argumento de que a União não deveria responder à ação. O magistrado destacou que a Constituição Federal estabelece o dever do Estado de proteger os povos indígenas, suas culturas e os territórios tradicionalmente ocupados. Embora a Funai seja responsável pela execução dos procedimentos administrativos, essa atribuição não elimina a responsabilidade constitucional do governo federal.
O juiz também ponderou que a demarcação de terras indígenas exige estrutura técnica, recursos financeiros e equipes especializadas, o que impede que todos os procedimentos sejam concluídos de forma imediata apenas por determinação judicial. Ainda assim, ressaltou que essas dificuldades não podem servir de justificativa para a paralisação indefinida de medidas destinadas à garantia de direitos fundamentais.
Outro aspecto considerado na sentença foi a situação de vulnerabilidade enfrentada pela comunidade. Documentos apresentados pelo MPF e pela prefeitura indicaram que a área atualmente ocupada está sujeita a inundações, apresenta riscos geotécnicos e hidrológicos e se encontra na zona de autossalvamento da Barragem Julieta. As condições reforçam a necessidade de buscar uma solução territorial segura, levando em consideração a vontade e os direitos dos indígenas.
Para o magistrado, a ausência de avanços por mais de 15 anos, sem a conclusão sequer da etapa inicial de identificação e delimitação do território, ultrapassou os limites de uma demora administrativa aceitável. A situação foi considerada incompatível com os princípios da eficiência do serviço público e da duração razoável dos processos.
Apesar de reconhecer a irregularidade, o juiz não acolheu o pedido para estabelecer um prazo obrigatório de 24 meses para a conclusão da demarcação. A decisão considerou que a definição de prioridades deve levar em conta fatores como o estágio de cada procedimento, o número de famílias envolvidas e as características das áreas reivindicadas, evitando estabelecer uma preferência automática em relação a outras comunidades indígenas.
Por outro lado, a sentença reconheceu que a prolongada ausência de providências e a manutenção dos indígenas em condições precárias provocaram danos que ultrapassam questões administrativas. Segundo o entendimento judicial, a demora compromete direitos da comunidade e pode afetar a preservação de sua identidade cultural, seus costumes e suas crenças.
Com isso, os pedidos apresentados pelo MPF foram parcialmente acolhidos, e a União deverá pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos. O valor deverá ser destinado integralmente a iniciativas que beneficiem a comunidade Kaingang Pánonh Mág, sob fiscalização da Funai e do Ministério Público Federal.
A Funai não foi condenada ao pagamento de indenização. O magistrado considerou que a imposição dessa obrigação poderia comprometer recursos necessários à manutenção de outras políticas públicas executadas pela fundação. A decisão ainda pode ser contestada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Foto: TRF4/Divulgação