O split payment foi adiado. A reforma, não
06 de outubro de 2026
Durante quase quarenta anos, o Brasil discutiu a reforma da tributação sobre o consumo como quem discute uma grande obra pública que nunca sai do papel. Ela saiu. A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e a Lei Complementar nº 214, de 2025, já alterada pela LC nº 227, de 2026, desenharam um sistema novo. E 2026 foi o ano de teste.
Neste ano, as notas fiscais passaram a destacar a CBS a 0,9% e o IBS a 0,1%. Quem cumpre as obrigações acessórias está dispensado de recolher esses valores, e o que for pago é compensado com o PIS e a Cofins. Para a maioria das empresas, o ano-teste passou como mais uma atualização do emissor de notas. E esse é justamente o problema.
Em 1º de janeiro de 2027, o teste acaba no plano federal. A CBS passa a ser cobrada pela alíquota cheia, com redução de apenas 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028, e o PIS e a Cofins deixam de existir. O IBS fica em 0,1% nesses dois anos e sobe gradualmente entre 2029 e 2032, enquanto o ICMS e o ISS encolhem. O sistema antigo só vai ser extinto em 2033. Na prática, as empresas vão conviver com dois sistemas por seis anos.
O split payment ficou para depois. Ou seja, o problema só foi adiado.
A novidade mais recente é o adiamento do split payment, mecanismo pelo qual o banco separa o IBS e a CBS no momento do pagamento e os envia direto ao Fisco. A lei nunca fixou data de início: deixou para a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS definir uma implantação gradual, inclusive com hipóteses facultativas. Pelo cronograma anunciado em agosto, em 2027 o split será opcional e restrito às operações entre empresas, sem vendas ao consumidor, cartões e MEIs. A obrigatoriedade deve vir em 2028.
Seria um erro ler isso como prazo. O split acaba com o chamado float tributário, o intervalo entre receber pela venda e pagar o imposto no mês seguinte, que muitas empresas usam como capital de giro sem perceber. Mais conhecido como regime de caixa que é feito atualmente. Com a Selic em dois dígitos, perder esse dinheiro tem custo real, sobretudo no varejo e nos fornecedores de alto volume. Quem não refizer o fluxo de caixa em 2027 vai sentir o impacto em 2028 sem margem para ajustar.
Há ainda um ponto que pouca gente leu com atenção. A lei condiciona o crédito do comprador ao efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor. Essa exigência só é dispensada enquanto nem o split nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados, e mesmo assim depende do destaque correto na nota. A escolha de fornecedores deixa de ser apenas questão de preço e prazo.
Também mudam preço e contrato. A CBS e o IBS são calculados “por fora”, sem integrar a própria base de cálculo, e a LC 214 só garante reequilíbrio aos contratos com o poder público. Contratos privados que fixaram preço “com todos os tributos inclusos” precisam de cláusula de revisão. Sem ela, alguém vai absorver a diferença.
A reforma não é um problema somente do contador
Aqui está a minha opinião, e ela é direta: a maior parte das empresas está tratando a reforma como tarefa do departamento fiscal. Atualizar o sistema, parametrizar as notas, conferir as alíquotas. Tudo isso é necessário, mas é a menor parte do trabalho. A reforma mexe em preço, contrato, fornecedores, caixa e regime. São decisões estratégicas de cada negócio.
A lei afirma que os novos tributos seguem o princípio da neutralidade. Na média da economia, pode até ser. Mas neutralidade na média não significa neutralidade para cada empresa. Haverá ganhadores e perdedores, e boa parte dessa divisão será feita pela preparação e resiliência para absorver os impactos da reforma tributária.
Há dinheiro também no passado. Os saldos credores de PIS e Cofins continuam válidos e podem ser compensados com a CB. Quem estava no regime cumulativo pode apurar crédito presumido de 9,25% sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027, com prazo até junho daquele ano. Quem não levantar esses valores vai deixar dinheiro na mesa.
O que fazer nos próximos noventa dias
Cinco perguntas resolvem boa parte do caminho:
- Meus preços foram recalculados com a CBS “por fora” e com os novos créditos?
- Meus contratos privados têm cláusula para a mudança de tributos?
- Meus fornecedores relevantes vão me transferir crédito, e em que valor?
- Meu caixa suporta perder o float quando o split payment se tornar obrigatório?
- Tenho créditos antigos de PIS e Cofins, ou estoque, a aproveitar?
Quem tiver resposta para as cinco perguntas vai entrar em 2027 em posição de vantagem. Quem não tiver vai descobrir as respostas da pior forma, pelo caixa da empresa.
A reforma tributária deixou de ser promessa. Em janeiro, ela vira realidade. O split payment ganhou um ano; as empresas, não. A lei é igual para todos. A diferença estará no que cada uma fizer agora.
Por João Pedro Ferreira Santos

Advogado tributarista e sócio do escritório Santos & Soares Advogados, com atuação voltada à área tributária empresarial. Formado em Direito pela Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (FMP), possui Pós-Graduação em Direito e Processo Civil pela mesma instituição e especialização em Direito Tributário pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC).
Sua atuação é concentrada na negociação e regularização de passivos tributários, especialmente em estratégias de transação tributária e gestão de dívidas fiscais. No dia a dia, acompanha de perto os desafios enfrentados por empresários diante da complexidade do sistema tributário brasileiro, buscando aproximar o conhecimento jurídico das decisões estratégicas necessárias à continuidade e ao crescimento das empresas.
@drjoaumpedro