MPF recomenda que o INSS suspenda temporariamente a exigência de cadastro biométrico para o acesso a benefícios
09 de julho de 2026
O Ministério Público Federal (MPF) recomendou à presidência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a dispensa temporária da exigência de cadastro biométrico como condição para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais enquanto perdurar a suspensão do cadastramento eleitoral, de 7 de maio a 2 de novembro de 2026.
Caso a recomendação seja aceita, os segurados precisarão apenas comprovar ao INSS não dispor de biometria válida em base de governo e de acesso aos demais meios de coleta, junto com a apresentação de documento de identificação válido com foto. Essas informações já permitem que o INSS realize uma busca no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para a concessão ou não do benefício.
O MPF argumenta que o INSS exige o cadastro biométrico como condição para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais e para o desbloqueio de empréstimo consignado, mas “não assegura aos beneficiários meios acessíveis, universais e tempestivos para seu cumprimento”.
Para o procurador da República Fabiano de Moraes, autor da recomendação, tal postura favorece apenas quem já possui registro biométrico prévio, nada resolvendo para o beneficiário que ainda não dispõe de biometria cadastrada e que, no período pré-eleitoral, está impedido de produzi-la. “A inovação tecnológica deve facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos, e não erguer novos obstáculos ao hipossuficiente”, registra o procurador da República no documento encaminhado ao INSS.
O MPF alerta que, enquanto estiver suspenso o cadastramento eleitoral, o beneficiário que ainda não dispõe de cadastro biométrico irá se deparar com a impossibilidade material de cumprir a exigência, já que o principal meio de coleta da biometria vigente, os cartórios eleitorais, permanece indisponível, sem que o INSS tenha assegurado alternativa viável a quem precisa de sua assistência.
Acesso
Caso o INSS não acolha a dispensa temporária do cadastro, a recomendação indica que o órgão deverá assegurar uma forma acessível, gratuita e adequada de identificação, mediante confirmação presencial nas próprias agências da Previdência Social ou por identificação integrada na rede bancária pagadora, suprindo a indisponibilidade temporária do cadastramento eleitoral.
O procurador ressalta que a recomendação se fundamenta no art. 3º do Decreto nº 12.561/2025 e no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 15.077/2024, que tratam sobre a dispensa da exigência do cadastro biométrico para a concessão dos benefícios da seguridade social enquanto o Poder Público não fornecer condições para sua realização.
O INSS tem um prazo de 10 dias para responder ao MPF sobre o acatamento ou não da recomendação, a partir do recebimento dela.
Fonte: Correio do Povo