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Seguro rural aprovado na Câmara pode baratear crédito e acelerar indenizações no campo

Agronegócio

28 de maio de 2026

Seguro rural aprovado na Câmara pode baratear crédito e acelerar indenizações no campo
Projeto fortalece fundo para cobertura de perdas climáticas e cria prioridade para produtores financiados com apólices
Foto : Divulgação / CP

O projeto de lei que reformula o seguro rural deu mais um passo na Câmara dos Deputados, nessa quarta-feira, mas a matéria retorna agora para o Senado devido às mudanças. A previsão é de taxas de juros menores e prioridade em operações de crédito rural quando elas estiverem amparadas por esse seguro, cujo prêmio será subsidiado por fundo bancado com recursos públicos.

O relator e presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), deputado Pedro Lupion (Republicano-PR), destacou que “a penetração do seguro no meio rural brasileiro ainda é muito reduzida”, um dos motivos para dar celeridade nas mudanças no seguro.

“Entre outros fatores, essa baixa cobertura decorre da complexidade de nossos marcos normativos, da insuficiência de recursos direcionados à subvenção, das incertezas inerentes de acesso aos programas governamentais e das dificuldades operacionais enfrentadas por produtores e seguradoras”, comentou Lupion.

O deputado Bohn Gass (PT-RS) afirmou que a agricultura é uma atividade de risco e é fundamental que os produtores tenham seguro. “Frente à necessidade de o agricultor estar amparado quando ele perde, não por vontade dele, mas pelo fator chuva.”

Segundo o texto, o fundo poderá ser composto por ações de empresas nas quais a União tenha participação minoritária (como a antiga Eletrobrás), ou por excesso de ações necessárias ao controle de empresas de economia mista (como a Petrobrás), assim como imóveis e outros direitos da União. O fundo, apelidado como “Fundo Catástrofe” está previsto desde 2010 pela Lei Complementar 137/10, mas não chegou a decolar por falta de aportes contínuos de recursos e de regulamentação.

Agora, o projeto pretende suprir essa lacuna e prevê a administração do fundo por pessoa jurídica da qual poderão participar, na condição de cotistas, as sociedades seguradoras, as sociedades cooperativas de seguros, as sociedades resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária.

O texto permite que a empresa seja pública, inclusive banco federal, mas não especifica como esses atores participarão dela como cotistas. Atualmente, a lei complementar prevê a criação de uma empresa específica da qual poderiam fazer parte como cotistas essas empresas interessadas.

Sem bloqueio
O substitutivo aprovado proíbe o contingenciamento ou o bloqueio de despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, daquelas relativas a ações de subvenção do prêmio do seguro rural (como as do fundo), além das já listadas como exceção na lei de diretrizes orçamentárias.

A subvenção ao seguro rural também terá execução orçamentária obrigatória, no entanto restrita ao montante previsto no projeto original de lei orçamentária anual enviado pelo Executivo ao Congresso. O texto permite, por outro lado, o remanejamento para essa finalidade de recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) se isso não comprometer o funcionamento do programa e as operações já contratadas.

A critério do conselho diretor do fundo, seus recursos poderão ser utilizados para fortalecer banco de dados com informações sobre as operações de seguro rural ou para o zoneamento de riscos agropecuários. Será possível ainda criar subfundos com patrimônios segregados para atender a setores específicos.

Letras de risco
Como modalidade de cobertura suplementar, conforme regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o fundo poderá transferir riscos para empresas resseguradoras ou comprar Letra de Risco de Seguros (LRS), inclusive de sociedades seguradoras de propósito específico regulamentadas pela Lei 14.430/22.

A LRS é um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e vinculado a riscos de seguros e resseguros.

Seguro rural
Na lei que autorizou a União a conceder subvenção para o produtor rural pagar o prêmio do seguro, o texto incluiu outros benefícios para as operações de crédito rural amparados pelo seguro. Assim, além do financiamento do prêmio do seguro na parte não subsidiada pelo fundo, o tomador do empréstimo poderá contar com condições favorecidas de taxas de juros, prazos e limites e com prioridade de acesso ao crédito rural, inclusive se for prorrogação ou renegociação.

Exigência atual da lei do seguro (10.823/03) sobre fornecimento de dados sobre a produção também é modificada pelo projeto. Em vez de fornecerem dados históricos individualizados dos ciclos produtivos antecedentes em relação à atividade agropecuária a ser segurada, como é exigido hoje, o projeto remete a regulamento do Poder Executivo a definição dos tipos de informações.

Regulamento definirá também:
medidas restritivas de acesso à subvenção do prêmio do seguro rural no caso de descumprimento do fornecimento de dados; e
os parâmetros mínimos de cobertura de riscos e as cláusulas obrigatórias dos contratos de seguro rural beneficiados pela subvenção econômica
Novas atribuições são criadas para o já previsto comitê gestor interministerial do seguro rural, como incentivar a criação e a expansão de programas de subvenção do prêmio desse seguro por parte de estados e municípios.
Atividade agrícola
Quanto ao seguro de atividades agrícolas, o substitutivo estabelece prazos para andamento do processo de obtenção da indenização após os eventos de sinistro. Assim, além de uma lista de documentos obrigatórios a serem fornecidos pelo segurado à seguradora, o projeto prevê como cláusula obrigatória a fixação de prazo mínimo de antecedência para o segurado informar à seguradora a data efetiva da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas pelo seguro nos casos em que a regulação do sinistro dependa de vistoria técnica presencial para apuração dos prejuízos.

Esse processamento do sinistro deverá ocorrer em 15 dias do aviso do segurado se não for necessária vistoria técnica presencial. Já o prazo de pagamento será de 30 dias, contados da entrega dos documentos ou da vistoria técnica presencial, o que ocorrer por último.

Garantia de empréstimos
Para contar como garantia de empréstimos do setor rural, o banco poderá exigir que a apólice do seguro contenha, cumulativamente ou não, cláusulas que:

estabeleçam a cessão fiduciária, em favor da instituição financeira credora, dos direitos e das indenizações obtidas em razão da apólice;
definam a instituição financeira credora como a primeira beneficiária da indenização em caso de sinistro;
estabeleçam prazos máximos para regulação e pagamento inferiores ao da lei que regula o seguro privado; ou
identifiquem, de forma clara, o objeto segurado, a cobertura contratada, os limites, os prazos e as demais condições para caracterizar e acionar o sinistro.
Em todos os casos, o seguro rural dado como garantia nessas operações deverá ser contratado junto a seguradoras que atendam a requisitos mínimos de capacidade econômico-financeira definidos em regulamento.
Fonte: Correio do Povo.