Justiça gaúcha confirma que companhia aérea terá de pagar indenização por atraso e extravio de bagagem
21 de janeiro de 2026
A 11ª Câmara Cível do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de indenização por danos materiais, devido ao atraso de voo, perda de conexão e extravio temporário de bagagem em uma viagem internacional.
A decisão, divulgada pelo TJRS na terça-feira (20), foi proferida pela juíza Rada Maria Metzger Kepes Zaman, relatora do acórdão, ao negar provimento ao recurso interposto pela empresa aérea.
Os autores da ação adquiriram passagens para uma viagem internacional de Porto Alegre a Roma (Itália), com conexão em Guarulhos (SP). O voo inicial atrasou, ocasionando a perda da conexão e a necessidade de realocação dos passageiros em voos operados por uma companhia aérea estrangeira, incluindo nova escala em Lisboa (Portugal). As malas da família, incluindo itens essenciais para uma criança de 4 anos, ficaram extraviadas por cinco dias.
A sentença em primeira instância reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a companhia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além do ressarcimento dos danos materiais. A empresa aérea teve todos os recursos negados pelo TJRS.
Decisão
Ao manter a decisão anterior, a relatora do caso destacou que a companhia aérea, por ter vendido o bilhete para todo o itinerário, é responsável solidária pelos eventos ocorridos durante a viagem, mesmo que o trecho final tenha sido operado por companhia parceira em regime de codeshare (acordo entre companhias aéreas no qual duas ou mais empresas operam conjuntamente o mesmo voo).
A magistrada também afastou a alegação de caso fortuito decorrente de condições climáticas adversas, ressaltando que a empresa não comprovou o fato impeditivo de sua responsabilidade. Os documentos apresentados, segundo a decisão, eram insuficientes e contraditos por informações trazidas pelos autores da ação.
Além disso, foi reforçado que, ainda que houvesse mau tempo, tais situações configuram fortuito interno, inerente à atividade aérea, não afastando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A relatora também reconheceu que os danos morais foram devidamente caracterizados, dada a extensão dos transtornos, especialmente considerando a presença de uma criança pequena e a privação de itens pessoais por vários dias em viagem internacional.
“Trata-se de hipótese clássica de dano moral in re ipsa, que decorre da própria gravidade do fato e da falha no serviço, sendo presumido o abalo, a angústia e a frustração sofridos”, destacou a magistrada.
A indenização de R$ 10 mil foi considerada proporcional e em consonância com ações precedentes, preservando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Maria Ines Claraz de Souza Linck e o desembargador Luís Antonio Behrensdorf Gomes. O nome da companhia aérea não foi divulgado.
Fonte: Redação O Sul