Dívida Tributária com a União pode ser negociada
Durante décadas, a empresa com dívida tributária federal teve poucas saídas para conseguir uma resolução das suas dívidas com o Fisco. As opções disponíveis eram escassas: discutir na Justiça por anos, esperar o próximo Refis ou conviver com penhoras e certidões negativas que não saíam e travam a operação da empresa. O Código Tributário Nacional previa desde 1966 a chamada transação tributária, mediante concessões mútuas, para encerrar litígios tributários. Porém, apesar de estar prevista no nosso CTN, faltava a lei federal que a tirasse a transação tributário do mundo das ideias.
Então, surgiu em meio a pandemia do COVID a Lei nº 13.988, de 2020. A diferença em relação ao Refis é gigantesca, o Refis se caracteriza por ser um programa governamental em que é oferecido ao contribuinte que possui débitos tributários em dívida ativa a mesma condição a todos, de forma periódica e sem ter uma análise de cada caso. Já a transação tributária parte de outra pergunta: quanto este devedor consegue pagar e quanto o Fisco realmente conseguiria receber se continuasse cobrando, ou seja, o Fisco faz uma análise da capacidade de pagamento da empresa e do grau de recuperabilidade do débito para conceder mais descontos ou não.
Os números mostram que o instrumento vem trazendo excelentes resultado para ambos os lados, tanto para as empresas quanto para a União. No balanço dos cinco anos da lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contabilizou mais de 3,3 milhões de acordos e R$ 84,2 bilhões recuperados.
Dentre esse montante de milhares de acordos e bilhões recuperados existem alguns casos bem famosos e de grandes empresas que aderiram esse instrumento. Como por exemplo, a Raízen (Grupo Cosan/Shell) que firmou em outubro de 2026 com a PGFN e a Receita Federal, uma das maiores movimentações tributárias do tipo. A transação envolveu a renegociação de R$ 22,4 bilhões. Após descontos legais de juros e multas, o montante sob responsabilidade da Raízen caiu para R$ 8,2 bilhões, quitado em parte com o uso de créditos fiscais e o restante pago à vista. A Ulbra (Universidade Luterana do Brasil) firmou em setembro de 2024 um acordo com a PGFN que na época foi considerada a segunda maior transação tributária do país. A universidade reduziu seu passivo total de R$ 6,2 bilhões em tributos federais para um pagamento final consolidado de aproximadamente R$ 622 milhões à União.
A lei permite descontos em multas, juros e encargos, prazos especiais de pagamento e substituição de garantias. Também admite o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abater até 70% do saldo, além da utilização de precatórios. O limite geral é de 65% de redução e 120 meses de prazo. Para microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas físicas, sobe para 70% e 145 meses. Dívidas previdenciárias, em regra, ficam limitadas a prestações de 60 meses.
Há uma janela aberta agora. O Edital PGDAU nº 6/2026, prorrogado pelo Edital nº 10/2026, aceita adesões até as 19h de 29 de janeiro de 2027 nas modalidades gerais, para débitos tributários federais inscritos em dívida ativa até 3 de julho de 2026.
O ganho para as empresas vai muito além do desconto. Com o acordo formalizado, a cobrança fica suspensa enquanto as parcelas são pagas em dia, inclusive os débitos que estão sendo cobrados judicialmente por meio das execuções fiscais. Ao negociar o débito a empresa evita constrição de patrimônio por meio de bloqueios em contas bancárias e penhora de bens, além disso, a empresa consegue a certidão negativa de débitos. Para muitas empresas, é essa certidão que abre a porta para crédito bancário, contratos e licitações.
A respeito dos descontos nas negociações, é importante eu trazer aqui essa informação pois muitos empresários tem esse tipo de dúvida e aqui mora o primeiro engano. A lei proíbe reduzir o valor principal do tributo. O desconto só alcança os acréscimos, ou seja, multa, juros e encargos. Em um exemplo hipotético, numa dívida de R$ 1 milhão com R$ 600 mil de principal, o abatimento máximo é de R$ 400 mil. São 40%, não 65%, mesmo com todos os acréscimos perdoados.
O segundo engano é achar que o desconto está disponível para todos. Ele é reservado aos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, classificação que depende da capacidade de pagamento atribuída pela PGFN. Empresa com boa nota costuma obter apenas prazo de pagamento. Nesse caso, a porta pode ser outra: a transação por tese de relevante e disseminada controvérsia jurídica, quando houver edital, em que se negocia o risco do processo, e não a situação financeira do devedor.
A transação costuma ser apresentada como método alternativo de resolução de conflitos, e é mesmo. Ela reduz processos judiciais de cobrança, dá previsibilidade à empresa e arrecadação ao Estado. Em um sistema em que a execução fiscal pode durar anos sem resultado para nenhum dos lados, isso é um avanço.
É importante destacar que a adesão a um acordo de negociação ou parcelamento significa confissão irrevogável e irretratável da dívida, além da desistência das discussões sobre ela. Quem aceita sem examinar pode estar confessando débito prescrito, decadente ou cobrado a mais. Se o acordo for rescindido, os descontos caem, a dívida volta a ser cobrada, descontados os valores pagos, e a empresa fica dois anos impedida de transacionar de novo. Por isso, é muito importante que as empresas sejam assistidas por um profissional especialista no assunto e de sua confiança.
Por fim, minha opinião é simples e objetiva: a transação tributária é uma das melhores ferramentas que o contribuinte brasileiro já recebeu e ainda muito pouco utilizada. A transação veio para mudar a relação Fisco-Contribuinte, trouxe o princípio da cooperação para esta relação e busca mais justiça para aqueles que precisam de melhores condições de acordo com as características e peculiaridades do seu negócio.