Justiça do Trabalho gaúcha decide que demissão por WhatsApp não gera direito a indenização por danos morais
10 de abril de 2026
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu, por unanimidade, que a demissão comunicada por WhatsApp não dá direito à indenização por danos morais. Os magistrados mantiveram a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O caso envolve uma auxiliar administrativa terceirizada que foi informada, por mensagem, de que o contrato de trabalho não seria renovado. Na ocasião, ela estava em “folga operacional” determinada pela empresa.
Na ação, a trabalhadora pediu o pagamento de verbas salariais e rescisórias, além de indenização por atraso no acerto e pela forma considerada “vexatória e desrespeitosa” da dispensa.
Em primeira instância, a juíza Márcia Padula Mucenic entendeu que a situação não configura dano moral. Segundo ela, esse tipo de indenização é reservado a casos que atingem direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psicológica.
O entendimento foi mantido pela relatora do acórdão, a juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld. Para ela, a comunicação da dispensa por meio eletrônico, embora possa ser considerada pouco cortês, não ultrapassa os limites do poder do empregador nem caracteriza abuso que justifique reparação.
A decisão também destacou que não foram apresentados elementos que comprovassem abalo psicológico relevante ou prejuízos à imagem da trabalhadora.
No julgamento, também participaram os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. Ainda cabe recurso.