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Prática esportiva é liberada com restrições em Não-Me-Toque

por Grupo Ceres
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Os interessados em utilizar ginásios e quadras society para a prática esportiva em Não-Me-Toque terão que cumprir os itens previstos no protocolo para a realização deste tipo de atividades.

As atividades esportivas ficaram suspensas no município desde o mês de março e passam por uma retomada gradual. Para diminuir o risco de contágio de coronavírus, os protocolos devem ser cumpridos. As dúvidas podem ser tiradas com a Vigilância Sanitária pelo telefone 3332-4042.

Segue o protocolo cedido pela Secretaria de Saúde de Não-Me-Toque:

 

 

SECRETARIA DE SAÚDE DE NÃO-ME-TOQUE/RS

Comitê Extraordinário de Combate ao Coronavírus

 

RECOMENDAÇÃO Nº 005/2020

 

REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS

 

O Comitê Extraordinário de Combate ao Novo Coronavírus designado pela Portaria nº 27.864 de 19 de agosto de 2020 , em reunião realizada no dia 23 de setembro de 2020 nas dependências do Auditório da Prefeitura Municipal, em análise de pauta relativa as alterações provocadas nos protocolos de Distanciamento controlado, e

 

Considerando o DECRETO Nº 55.483, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020 que determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas, e a possibilidade de prática de atividades esportivas com restrições específicas;

 

Considerando a instituição do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus pelas Associações de Municípios da Macro Norte, que prevê a adoção de medidas de distanciamento de bandeira imediatamente inferior às previstas para a região, válido a contar de 18/08/2020;

 

Considerando as disposições da Nota Informativa nº 18 do COE/SES RS que introduz recomendações para prevenção e controle de infecções pelo novo coronavírus (COVID-19) e outras síndromes gripais a serem adotadas em competições esportivas em nível Estadual e Federal, realizadas no território do Estado do Rio Grande do Sul;

 

Considerando o disposto na Portaria nº 582/2020 da Secretaria de Saúde do RS, que dispõe sobre medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID 19 a serem aplicadas nos estabelecimentos e nos serviços prestados de atividades espoertivas ou práticas corporais no ambito do estado do Rio Grande do Sul;

 

Este Comitê deliberou pelas seguintes RECOMENDAÇÕES:

 

Que os clubes esportivos, estabelecimentos ou prestadores de serviços de atividades esportivas, deverão observar rigorosamente todas as recomendações previstas na Portaria 582/2020, em quaisquer locais onde haja prática de exercícios físicos, práticas corporais ou atividades esportivas, especialmente o seguinte:

 

1 – Implementar medidas de distanciamento físico e de cuidados pessoais para trabalhadores e usuários, mediante as seguintes ações:

 

  1. Priorizar o atendimento individualizado
  2. Reservar no mínimo 10m² de área livre por pessoa
  • Vedação de compartilhamento de objetos (toalhas, garrafas, copos, etc…)
  1. Os locais devem estar equipados com instalações sanitárias adequadas: lavatórios, providos de sabonete líquido ou espuma, toalhas descartáveis, e álcool gel 70%.
  2. Garantir a ventilação de ambientes fechados
  3. Observância do distanciamento social mínimo de 2,00 m entre treinador e/ou instrutor e atleta;
  • Comunicar e instruir sobre as normas de conduta relativas ao uso do espaço físico, à prevenção e ao controle do novo coronavírus – COVID-19, em linguagem acessível aos trabalhadores e usuários;
  • Afixar cartazes com as normas de conduta relativas ao uso do espaço físico, à prevenção e ao controle da COVID-19, em locais visíveis e de circulação, tais como: acessos aos serviços, salas, banheiros, corredores, dentre outros;
  1. Disponibilizar, para todos os trabalhadores, equipamentos de Proteção Individual (EPI), máscara de proteção facial de uso individual, escudo de proteção facial individual, cuja utilização deverá atender às orientações contidas nos protocolos gerais do Sistema de Distanciamento Controlado;
  2. Adotar rotinas regulares de orientação a trabalhadores e usuários sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19, com ênfase na correta utilização, troca, higienização e descarte de EPI, bem como na adequada higienização das mãos, superfícies e objetos, no respeito ao distanciamento físico seguro;
  3. Implementar medidas para promover, orientar e fiscalizar o uso obrigatório de máscara, lavagem frequente de mãos e distanciamento físico por trabalhadores e usuários, incluindo a abordagem no início da atividade de todos os usuários e trabalhadores para a higienização e ao final da atividade;
  • Prover treinamento específico sobre higienização e desinfecção adequadas de materiais, superfícies e ambientes aos trabalhadores responsáveis pela limpeza;
  • Definir e informar a Secretaria de Saúde os responsáveis pelo cumprimento das medidas implementadas;
  • Manter obrigatoriamente lista de presença de todos os usuários e trabalhadores em cada atividade, com telefone de contato do usuário ou responsável, que deve ser disponibilizada a Vigilância Epidemiológica Municipal caso solicitada;
  1. Higienizar todos os equipamentos, materiais utilizados e superfícies de uso comum;
  • Aferir a temperatura dos usuários e trabalhadores com termômetro infravermelho não permitindo a permanência no local de quem estiver com temperatura superior a 37,2°.
  • Não permitir a participação ou permanência de qualquer pessoa que apresente algum sintoma gripal, determinando o imediato afastamento e isolamento domiciliar daqueles que eventualmente apresentarem sintomas;
  • É vedada a abertura de copas, bares, áreas de convivência, churrasqueiras, espaços de entretenimento, bem como a comercialização de bebidas, alimentos e congêneres.

 

 

2 – Para os esportes coletivos, além das demais medidas, adotar os cuidados específicos:

 

 

  1. Observar o Decreto N° 55.482/17, de 14 de setembro de 2020, e as normas previstas na Portaria SES N° 582/2020 para cada segmento;
  2. Fica autorizada a prática do esporte coletivo até no máximo às 23 horas;
  3. Deverá ocorrer no mínimo 1 hora de intervalo para evacuação do local, entre cada atividade, não sendo assim permitido ficar nas dependências do mesmo local antes ou após o período máximo estipulado;
  4. Grupos de até 20 usuários, incluidos atletas e instrutores poderão participar nos espaços de jogos em ginásios de futebol e voleibol e outros coletivos de salão por um período de no máximo 1 hora;
  5. Grupos de até 20 usuários incluidos atletas e instrutores poderão participar nos espaços de jogos de futebol 07 por um período de no máximo 1 hora;
  6. Grupos de até 28 usuários, incluindo atletas e instrutores, poderão participar nos espaços de jogos coletivos em campos a céu aberto por um período de no máximo 1 hora;
  7. Orientar atletas a chegarem já uniformizados no local;
  8. Obrigatório o uso de toalhas individualizadas, vedando o compartilhamento;
  9. Aqueles que estiverem com sintomas gripais ficam impedidos de participar do treinamento ou coletivo devendo ser afastados imediatamente;
  10. O uso de máscaras será obrigatório na chegada e saída por parte dos atletas e os demais funcionários devem usar a proteção o tempo todo, sendo luvas e máscaras obrigatórias para aqueles que não treinarem;
  11. Os itens usados nos treinamentos e coletivos deverão ser higienizados constantemente;
  12. Manter fechados vestiários, rouparias, refeitórios, lancheria e/ou loja de conveniência, copas e outros espaços afins, assim como também deve ser vedado o uso dos bebedouros isolando dos mesmos;
  13. Cada participante deverá ter seu recipiente particular para água, de uso exclusivo;
  14. Os banheiros que estiverem disponíveis deverão ser higienizados após cada dia de treinamento e disponibilizar kit de higienização (álcool gel, papel toalha, sabonete líquido, etc );
  15. Reduzir ao máximo o fluxo de pessoas, não sendo permitidas as confraternizações e nenhum tipo de público nos locais de jogos;
  16. Manter obrigatoriamente lista de presença de todos os usuários e trabalhadores em cada atividade, com telefone de contato de cada usuário ou responsável, que deve ser disponibilizada a Vigilância Epidemiológica Municipal caso solicitada;
  17. Disponibilizar equipamentos de higiene, como dispensadores de álcool gel sempre à disposição assim como lixeiras com tampa que permita abertura e fechamento sem o uso das mãos;
  18. Aferir a temperatura corporal por termômetro infravermelho, no início de cada atividade, não autorizando a permanência no local a quem estiver com temperatura superior a 37,8°;

 

3 – A presença de quaisquer usuários ou trabalhadores com sintomas gripais determinará a suspensão da atividade dos usuários do grupo vinculado no dia;

 

4 – A confirmação de caso de Covid 19 por usuário ou trabalhador, determinará a suspensão da atividade do grupo vinculado por 10 (dez) dias, podendo ser estendido mediante avaliação da Vigilância Epidemiológica;

 

5 – A confirmação de dois casos determinará a suspensão de todas as atividades no local por 10 (dez) dias, podendo ser estendido mediante avaliação da Vigilância Epidemiológica;

 

6 – Os clubes, estabelecimentos ou associações que desejarem desenvolver atividades coletivas devem elaborar um plano de contingência simplificado indicando no mínimo os responsáveis pela implementação das medidas, os dias e horários de funcionamento, a modalidade desenvolvida, a faixa etária dos atletas e fazer constar termo de responsabilidade pelas ações e pela comunicação de qualquer alteração a Secretaria Municipal de Saúde, bem como autorização de pais ou responsáveis por crianças e adolescentes e da responsabilidade pela manutenção das listas de presença.

 

7 – No caso de uso de quadras esportivas ou locais de uso público de propriedade do município, deverá acompanhar o respectivo plano a liberação da Secretaria Municipal de Esporte, contendo a responsabilidade pela abertura e higienização dos espaços, autorizando o calendário e horários pretendidos.

 

 

8 – As quadras e espaços esportivos da municipalidade serão autorizados para uso por clubes e agremiações que comprovem a participação em competições oficiais.

 

Esta recomendação será válida enquanto perdurar a classificação da região em Bandeira Laranja ou inferior de acordo com os Protocolo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul, ou em Bandeira Vermelha com adoção de protocolos de bandeira Laranja de acordo com o Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus da Macro Região de Passo Fundo, conforme previsto em Decreto Estadual respectivo.

 

 

Não-Me-Toque/RS, em 23 de setembro de 2020.

 

 

 

Comitê Extraordinário de Combate ao Coronavírus

Designado pela Portaria nº 27.864 de 19 de agosto de 2020

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