Início » TJRS confirma decisão que proíbe imobiliárias de reterem boletos de clientes com débitos atrasados

TJRS confirma decisão que proíbe imobiliárias de reterem boletos de clientes com débitos atrasados

por Grupo Ceres
73 visualizações

 

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS) obteve mais uma vitória na Justiça, que beneficia consumidores que não estavam recebendo os boletos das taxas condominiais do mês vigente, por possuírem débitos em aberto. No mês passado, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão proferida em liminar que proíbe imobiliárias de cometerem a prática, considerada abusiva.

Os casos chegaram ao conhecimento da DPE/RS ainda em 2019. De acordo com a subdefensora pública para assuntos institucionais, Rafaela Consalter, na época dirigente do Núcleo de Defesa Cível da DPE/RS (NUDEC), durante a instrução do Procedimento de Apuração de Danos Coletivos (PADAC) foi verificado que muitas imobiliárias somente emitiam os boletos do mês vigente, caso o condômino pagasse integralmente a dívida ou assinasse acordo em relação aos débitos dos meses em atraso. Diante disso, foi ajuizada uma ação coletiva. Na época, a 19ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre aceitou o pedido da Defensoria.

O Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul (SECOVI) recorreu. Na mais recente decisão, a relatora do agravo de instrumento nº 5020615-18.2020.8.21.7000/RS, desembargadora Mylene Maria Michel, reconhecendo os argumentos da Defensoria Pública, rechaçou a tese do SECOVI e das imobiliárias de que a não retenção dos boletos estimulará o inadimplemento. Segundo ela, “ao não acumular dívidas, será mais fácil para o devedor se reorganizar e adimplir as parcelas que eventualmente estiverem em atraso”.

“A importância e o vanguardismo dessa decisão do TJRS está em reconhecer cabalmente a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação ‘condômino x imobiliária’, declarando abusiva uma prática muito difundida de retenção dos boletos de quotas condominiais, impedindo o adimplemento parcial do débito. O consumidor condômino não precisa quitar integralmente o débito para retomar os pagamentos das quotas condominiais e quem estiver sofrendo esse tipo de pressão indevida pode procurar a Defensoria Pública”, avaliou Rafaela, que realizou a investigação da prática e ingressou com a ação civil pública.

De acordo com a atual dirigente do NUDEC, defensora pública Ana Carolina Sampaio Pinheiro de Castro Zacher, que acompanhou o julgamento, a ação teve grande efetividade, pois já é perceptível a redução da prática. O subdirigente do Núcleo, defensor público Marcelo Martins Piton, alerta que “inúmeras pessoas procuram a Defensoria Pública quando, em razão da retenção e acúmulo da dívida, o imóvel já está sendo leiloado. É preciso atentar que agora, com a proibição da prática, a população gaúcha está protegida contra essa prática abusiva, que está sujeita a multa, fixada em R$ 300, por retenção realizada”, ressaltou.

Fonte: Assessoria de Comunicação.

Publicações Relacionadas

Receba nosso Informativo

Informação de Contato
656415
© 2023 - Grupo Ceres de Comunicação - Todos os direitos reservados. | Política de Privacidade