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Condecon faz alerta aos comerciários!

por Grupo Ceres
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Visando alertar principalmente os comerciários, devido à proximidade do mês de dezembro, época em que os consumidores procuram o comércio para as compras de final de ano, os membros do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor entregaram pessoalmente mais de 110 ofícios, visando conscientizar os lojistas e comerciantes locais quanto algumas condutas exigidas pela legislação vigente e que vêm sendo descumpridas parcial ou integralmente por parte destes e também durante a 10ª Expo Não-Me-Toque entregaram uma cartilha com orientações. Apesar da campanha ter atingido um grande número de lojistas, os CONDECON percebe que existem muitas irregularidades, principalmente em relação a fixação obrigatória da etiqueta ou similar contendo o preço do produto exposto na vitrine da loja. Conforme a Presidente do Conselho Andressa Brasil, o conselho estará dando um prazo de 10 dias para que o comércio atenda as exigências da legislação e após isso verificando a situação. Os casos de irregularidade serão encaminhados encaminhando ao Ministério Público para que sejam tomadas as medidas legais, assegurando este importante direito dos consumidores de saber o valor dos produtos expostos.

As orientações são:

1) Fixação obrigatória da etiqueta ou similar contendo o preço do produto exposto na vitrine da loja.

(Art.5º Decreto 5903 de 20/09/06)

 

2) Não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito a vista e as que são em cheque ou dinheiro.

(Art.1º da Portaria MF nº 118 de 14/03/94)

 

3) Cobrar multa por perda de comanda é ilegal:

 

O consumidor que enfrentar esse problema e ter dificuldade de convencer o estabelecimento deve pagar a comanda e exigir a nota fiscal. Na nota, deve estar escrito que o pagamento daquela quantia se refere à perda da comanda. Depois disso, entre com uma reclamação no Procon, que o valor seja ressarcido com multa.

 

4) Venda casada é crime!

 

Pelo Código de Defesa do Consumidor, Artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”, como por exemplo quando Concessionárias de Veículos ou Revendedoras obrigam a contratação de seguro de automóvel em empresas vinculadas a elas para liberação do veículo.

 

5) Emissão obrigatória de nota fiscal, recibo ou documento equivalente relativo a venda de mercadorias e prestação de serviços, inclusive ordem de serviço para produtos enviados à garantia! (Art.1º Lei nº 8846 de 21/01/94)

 

6) Prazos para reclamar de um produto com defeito

 

Quando estamos diante de um defeito aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, produtos de higiene, dentre outros) e 90 dias para os produtos duráveis (móveis, eletrodomésticos, automóveis, etc), contados a partir da data da entrega efetiva do produto ao consumidor. (Art. 26 CDC)

 

7) Responsabilidade solidária

Caso de o produto apresentar defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria, o que for mais conveniente ao consumidor, tendo em vista a responsabilidade solidária entre eles. (Art. 12 e Art.18 CDC)

 

8) Arrependimento de compra

 

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

(Art. 49 CDC)

(Fonte: Assessoria de Imprensa da Administração Municipal de Não-Me-Toque)

 

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