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Prefeito Pedro Paulo autoriza o comércio e indústrias para retornar às atividades.

por Grupo Ceres
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DECRETO Nº 100, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do surto epidêmico do novo coronavírus (COVID-19), e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada no Município de Não-Me-Toque e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art.

73 da Lei Orgânica Municipal e:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

COSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.28, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, bem como alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, que o declara estado de transmissão comunitária do Coronavírus em todo o território nacional;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou os Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, 55.130, de 20 de março de 2020, alterações posteriores e o último 55.150, de 28 de março de 2020, declarando situação de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO que o Município de Não-Me-Toque publicou os Decreto nº 91, de 24 de março de 2020, declarando situação de calamidade pública em todo o território municipal;

CONSIDERANDO que o Município de Não-Me-Toque possui casos suspeitos do novo Coronavírus (COVID-19), aguardando resultados dos testes e contraprova;

CONSIDERANDO as recomendações nº 02/2020 e 03/2020 expedidas pelo Comitê Extraordinário de Combate ao Coronavírus, criado pela Portaria nº 27.197, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 001/2020 emitido pelo Comitê Extraordinário de Combate ao Coronavírus, criado pela Portaria nº 27.197, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO expedida em 28 de março de 2020, pelo Comitê Extraordinário de Combate ao Coronavírus, criado pela Portaria nº 27.197, de 17 de março de 2020, para manutenção de medidas restritas de isolamento social enquanto inexistente os meios técnicos farmacológicos para desenvolvimento de estratégia de combate à circulação do vírus;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas complementares para o enfrentamento da Situação de Emergência declarada no Decreto Municipal nº 91, de 24 de março de 2020.

Art. 2º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a proibição de eventos, comemorações e confraternizações, de qualquer natureza e magnitude, ao ar livre ou em espaço fechado, incluindo excursões e cursos presenciais.

Parágrafo único. Fica restrito o funcionamento, enquanto durar a situação de calamidade pública, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções que aglomerem pessoas.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e industriais privados excepcionados da lista de atividades essenciais estabelecidas pelas autoridades Federais e Estaduais, para abertura e funcionamento, deverão cumprir as determinações protocolares expedidas pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde.

  • 1º Todas os protocolos de funcionamento expedidos especificamente para cada atividade comercial ou industrial estarão disponíveis na página

 https://naometoque.rs.gov.br/coronavirus/.

  • 2º Enquanto vigente a situação de calamidade pública a Vigilância Sanitária manterá Plantão de Informações através do telefone (54) 99635-8514 ou através do e-mail

 duvidascovid@naometoque.rs.gov.br para melhor atendimento dos empreendedores locais.

Art. 4º Qualquer propaganda tendente a promover a circulação e aglomeração de pessoas contrário à ordem de isolamento social estabelecido pela autoridade municipal durante a situação de calamidade pública configura infração passível de sanções administrativas, penais e cíveis, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.

Art. 5º As medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, adotadas pelo Município de Não-Me-Toque, deverão resguardar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais.

  • 1º São considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, relacionado no Decreto Estadual nº 55.128/2020 e alterações posteriores, bem como no Decreto Federal nº 10.282/2020 e alterações posteriores, ou normas que vierem a substituir-lhes.
  • 2º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais devem ser adotadas todas as cautelas para evitar a propagação da infecção e cumprir as orientações e protocolos da Secretaria Municipal da Saúde, referentes à prevenção da transmissão e

infecção           pelo            novo           Coronavírus,           disponíveis           na            página

 https://naometoque.rs.gov.br/coronavirus/.

  • 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores, que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este decreto, e de cargas de qualquer espécie, que possa acarretar o desabastecimento de gêneros necessários à população.

Art. 6º As crianças com até um ano de idade, as pessoas com 60 anos ou mais de idade, além das consideradas pertencentes ao grupo de risco, conforme atestado médico, deverão permanecer em situação de isolamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias a sobrevivência, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, comerciais, religiosos e outros, com aglomeração de pessoas.

Art. 7º Fica proibida a visitação aos idosos residentes nas Instituições de Longa Permanência de Idosos, para contenção da transmissibilidade do Coronavírus as quais deverão cumprir o protocolo expedido pela autoridade em Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde.

  • 1º Em caso de o residente idoso se encontrar enfermo poderá ser autorizada a presença de um acompanhante, de acordo com avaliação do responsável técnico da instituição e/ou a critério médico.

Art. 8º A visitação a pacientes internados em hospitais e demais serviços de assistência à saúde, no Município de Não-Me-Toque, para contenção da transmissibilidade do Coronavírus, deverão cumprir protocolo expedido pela autoridade em Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde.

  • 1º A vedação não abrange acompanhantes de pacientes idosos, crianças, pacientes em estado terminal e demais casos previstos em lei.
  • 2º Casos excepcionais deverão ser avaliados pelo Serviço de Controle de Infecção Hospitalar da Instituição.

Art. 9º Fica vedada a circulação de pessoas regressas de viagens internacionais ou regionais que deverão permanecer em isolamento domiciliar pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, devendo com a maior brevidade comunicar a Secretaria Municipal de

 

Saúde através dos telefones CORONAFONE (54) 99640-7175 ou (54) 3332-4122 (horário comercial) para receberem as primeiras orientações.

Art. 10. Qualquer pessoa que apresentar sintomas da gripe, febre, coriza, dificuldades para respirar, dores abdominais, cansaço físico, febre acima de 37,8ºC deverão buscar atendimento especializado através da rede pública municipal de saúde pelo CORONAFONE (54) 99640-7175 ou (54) 3332-4122 (horário comercial) para receberem as primeiras orientações.

Art. 11. Para atendimento do surto epidêmico do Coronavírus fica instalada por tempo indeterminado no Posto de Saúde do Bairro Martini a UNIDADE SENTINELA COVID-19, localizado na Rua Victor Graeff, nº 566, Bairro Martini, telefone 3332-3321, que funcionará de segunda à sexta-feira, das 8h às 20h, sem intervalo, para primeiro atendimento de pacientes que apresentarem sintomas respiratórios comuns à infecção pelo Coronavírus.

Parágrafo único. Os pacientes que apresentarem sintomas considerados graves atestado pelo médico serão encaminhados para internação no HOSPITAL NOTRE DAME SANTA JULIA BILLIART.

Art. 12. O descumprimento das medidas complementares e das outras já estabelecidas acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes infratores, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.

Art. 13. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê Extraordinário de Combate ao Coronavírus, criado pela Portaria nº 27.197, de 17 de março de 2020.

Art. 14. Ficam convocados os conselheiros tutelares, prestadores de serviços, estagiários e servidores públicos municipais, exceto os vinculados às unidades escolares, para ocuparem seus postos de trabalho no dia 1º de abril de 2020, no horário normal determinado para abertura do órgão, a fim de estabelecer as escalas de atendimento presencial e trabalho remoto, conforme previsto no Capítulo III do Decreto Municipal nº 91, de 24 de março de 2020.

Art. 15. Fica recepcionado no que couber, para fins desta norma local, as disposições contidas no Decreto Estadual 55.128, de 19/03/2020 e suas alterações posteriores e

 

Decreto Municipal nº 91, de 24 de março de 2020 sendo as mesmas de cumprimento obrigatório no âmbito municipal.

Art. 16. Este decreto entra em vigor em 31 de março de 2020, às 18 horas.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Não-Me-Toque/RS, em 31 de março de 2020.

 

Registre-se e publique-se. Noeli Verônica Machry Santos

Secretária Municipal de Administração e Planejamento

 

Pedro Paulo Falcão da Rosa

Prefeito Municipal

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