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Processo de infração político-administrativa do prefeito Armando Roos segue para julgamento na Câmara

por Grupo Ceres
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A Comissão Processante – CP, instalada na Câmara de Vereadores de Não-Me-Toque realizou na manhã desta terça-feira (07), a leitura e votação do Parecer Final do Processo nº 257/2018, de denúncia por infração político-administrativa contra o prefeito de Não-Me-Toque, Armando Carlos Roos. Votaram a favor do prosseguimento do processo, os Vereadores Carlos Alberto Bacher (Presidente) e Alberto Maurer (Relator). Charles Manolo de Morais (Membro) se absteve do voto.

Diante do resultado, o processo será julgado em sessão a ser realizada nesta quarta-feira (08), às 13h30min, no Plenário Dr. Otto Stahl. O processo deverá ser lido integralmente. Poderão, cada Vereador, pelo tempo de 15 minutos manifestarem-se sobre o tema. Após a manifestação dos Vereadores será disponibilizado duas horas para a apresentação das alegações dos denunciantes e até duas horas para defesa oral do prefeito.

Cada uma das infrações que foram trazidas com a denúncia e que foram devidamente processadas, serão levadas a votação nominal. Será considerada como comprovada a infração se obtiver o voto de 2/3, ou seja, seis Vereadores.

Caso o prefeito seja cassado, quem assumirá a Prefeitura será o atual vice-prefeito, Pedro Paulo Falcão da Rosa.

A sessão de julgamento será transmitida pela TV e Fanpage da Câmara. A sessão é aberta ao público.

Confira trechos do Relatório Final emitido pelo Relator Alberto Maurer: 

“Segundo o Relator Alberto Maurer, a conduta do acusado diante das vítimas trazidas e documentadas por provas e delações que ela foi incontestavelmente abusiva, diante do direito das servidoras, dado o grau de investidas com insinuações, propostas indecentes e tentativas de imposição de contato físico. Sendo estes atos corriqueiros e contínuos em que se fazendo valer de sua posição hierárquica superior e da própria estrutura do executivo municipal onde buscava atender seus desejos sexuais. Estas atitudes que vão ao encontro do que o próprio dicionário determina como assédio; insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém. Estando no cumprimento de seu mandato eletivo e com a obrigação de manter seu decoro, pois é o representante mor da sociedade, sua conduta individual deve ser exemplar, ou pelo menos atender ao padrão de dignidade e decoro praticados na sociedade naquele momento, e a isto o denunciado não atendeu. Além do constrangimento gerado pela repercussão dos atos e comportamento vexatório vindo do qual deveria representar o cidadão municipal, atendendo as normas legais e morais solicitadas pela comunidade. Sem restar dúvidas que o acusado infringiu a barreira do licito, diante destes referidos casos e por sua consequência agindo de forma improcedente e incompatível com o decoro exigido pelo cargo.

Com o conhecimento atual e o estágio que está a nossa sociedade, não é mais aceitável se permitir as atitudes que o denunciado praticou. Vê-se a existência de uma grande confusão entre a possibilidade de uma conquista entre um homem e uma mulher, e aqui não importa a idade, mas sim que exista reciprocidade de interesses, com o que o denunciado praticou, eis que agiu de forma descomedida, violentando a intimidade das suas subalternas. Quando o denunciado avança sobre as vítimas, ele retira não só sua dignidade e decoro do seu cargo, mas gera dano nas pessoas, e a acolhida da denúncia terá o efeito de a um só tempo fazer cessar esse tipo de conduta, e mostrar a todos que nenhuma pessoa está acima da lei, nem mesmo o Prefeito Municipal, e que as relações entre as pessoas devem estar pautadas pelo respeito, independentemente da idade, cargo, poder ou dinheiro.

A questão aqui trazida não é política de qualquer linha, pois está substancialmente provado os fatos que o denunciado praticou, e contra os fatos não há argumentos.

Por fim, o Relator Alberto Maurer concluiu que no primeiro caso, que decididamente se caracteriza assédio sexual perante ela, e  se fazendo valer da estrutura publica, para que um cargo público pudesse valer, como uma moeda de troca  para que obtivesse relações intimas, sugerindo manter uma funcionária pública, paga com o dinheiro provindo da arrecadação municipal em um cargo de confiança com o intuito de basicamente atender seus desejos pessoais, e executando a busca para atender sua lasciva, resta evidente a violação ao disposto no art. 4, X do DL 201. Caracterizando neste caso infração grave, primeiro perante a lei pela configuração de assédio, mas também moral infringindo totalmente os conceitos de conduta aceitos pela sociedade, não sendo este um fato isolado, mas sim rotineiro e constante ao longo de seu mandato, expressando claramente a infração político administrativo por infringir o Art. 4º, X do DL 201, tendo como pena prevista a cassação do seu mandato.

No segundo caso, a vítima foi assediada pelo acusado e não cedendo as investidas teve sanções claras e diretamente ligadas a este fato, sendo ela prejudicada profissionalmente, pelo claro autoritarismo do prefeito Armando, atitude esta inaceitável em qualquer empresa privada, sendo ainda mais grave em órgão público, pois quando coloca suas necessidades sexuais a frente da comunidade e do profissionalismo  para tomar atitudes de gestão, fere diretamente todos os princípios morais impostas pela sociedade atual. Destaca-se que a imposição de manter relação íntima dentro do prédio público, no horário do serviço público, e logo seguir lhe retirar a remuneração decorrente de serviço que ela realizava, resta evidente a ofensa da dignidade e do decoro. Assim expondo que neste caso houve o crime de assédio sexual por parte do acusado além do uso indevido da estrutura pública, infringindo também o Art. 4º, X do DL 201 o qual cabe o direito legitimo do Poder Legislativo julgá-lo, pela cassação do mandato do prefeito municipal Armando Carlos Roos.”

Poliana Glienke
Jornalista MTE/RS 17261
Ascom Câmara de Vereadores

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